Decisão do STF amplia poder de fiscalização do TCU sobre fundos de pensão: o que muda para as EFPC?

Entenda como a recente decisão do Ministro Cristiano Zanin no MS 37.802/DF afasta a tese do “controle de segunda ordem” e fortalece a atuação direta do Tribunal de Contas da União sobre entidades fechadas de previdência complementar com patrocínio público.

O sentimento de medo tomou conta de muitos dirigentes de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) de patrocínio público após a decisão proferida pelo Ministro Cristiano Zanin, no Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 37.802/DF. Não é para menos. O julgamento não apenas negou a segurança pleiteada pelo SINDAPP, como também confirmou, com todas as letras, que o Tribunal de Contas da União (TCU) tem, sim, competência para exercer fiscalização direta sobre essas entidades.

Se você é dirigente de uma EFPC ou atua em uma patrocinadora pública, é fundamental compreender o impacto prático e jurídico dessa decisão. O objetivo deste artigo é explicar, de forma acessível, o que essa mudança representa, quais são os principais fundamentos jurídicos envolvidos e como se preparar para um cenário em que o controle do TCU será mais presente, técnico e rigoroso.

Uma virada de chave: o fim do “controle de segunda ordem”

Até então, prevalecia na interpretação de boa parte do setor que o TCU não poderia exercer fiscalização direta sobre as EFPC. A ideia era que o controle deveria se restringir às patrocinadoras públicas (como estatais e autarquias) e à PREVIC — autarquia especializada prevista na Lei Complementar nº 108/2001 — deixando as entidades fechadas sob um “controle de segunda ordem”, ou seja, um controle indireto.

O SINDAPP, autor do mandado de segurança, sustentava que as EFPC são entidades privadas autônomas, não integrantes da Administração Pública, que gerem recursos igualmente privados, provenientes das contribuições de patrocinadores e participantes. Assim, apenas a PREVIC teria poder fiscalizatório direto, conforme os arts. 24 e 25 da LC 108/2001.

Mas o Supremo foi claro: essa leitura é insuficiente.

O que diz a decisão: base constitucional e legal

A decisão do Ministro Zanin repousa sobre fundamentos constitucionais sólidos, notadamente nos artigos 70 e 71 da Constituição Federal:

Art. 70, § único: Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda.

Art. 71: Compete ao TCU fiscalizar e julgar as contas dos responsáveis por valores públicos, incluindo aqueles que causem prejuízo ao erário, independentemente de integrarem ou não a Administração Pública.

O ponto central aqui é a origem dos recursos. Mesmo sendo geridas por entidades privadas, as EFPC de patrocínio público administram valores que envolvem aportes da União ou de entes públicos federais. Mais ainda: em caso de déficits, como previstos na LC 109/2001 (art. 21), a União pode ser chamada a complementar os recursos — o que de fato já ocorreu, conforme dados citados na decisão, com aportes superiores a R$ 9 bilhões entre 2015 e 2022.

Portanto, o argumento da natureza privada dos recursos perde força quando confrontado com o risco de responsabilidade patrimonial da União, o que justifica a atuação direta do TCU.

Riscos de integridade e governança identificados

Outro aspecto que pesou na decisão foi o resultado da auditoria realizada no processo de controle externo instaurado pelo TCU (TC 045.032/2020-3). O relatório revela um cenário preocupante:

  • 75% das EFPC não têm documentação formal de práticas de monitoramento.
  • 54,8% apresentaram alta ou extrema suscetibilidade a riscos de integridade.
  • 10 entidades com patrimônio acima de R$ 1,5 bilhão apresentaram alto risco.
  • 9 entidades com mais de 200 mil participantes também estão nessa faixa crítica.

Ou seja, há evidências concretas de fragilidade nos controles internos e nos programas de integridade de diversas EFPC. Isso torna ainda mais legítima, aos olhos da Corte, a atuação preventiva e corretiva do TCU, inclusive com auditorias periódicas, como reforçado pela Instrução Normativa nº 99/2025, recentemente editada pelo próprio Tribunal.

E a PREVIC? Perdeu sua função?

De forma alguma. A decisão não retira da Superintendência Nacional de Previdência Complementar sua função reguladora e fiscalizadora, prevista na LC 108/2001. O que ela afirma é que essa competência não exclui o controle externo exercido pelo TCU.

A fiscalização do TCU se dá em paralelo e de forma complementar, especialmente quando há risco de prejuízo ao erário. Situação semelhante ocorre com o BNDES, sujeito ao controle do TCU e também do Banco Central e da CVM.

Consequências práticas para as EFPC

Diante dessa nova realidade, as entidades de previdência complementar com patrocínio público devem estar atentas a uma série de aspectos práticos:

1. Revisão de Programas de Integridade

A ausência ou fragilidade desses programas pode ser vista como fator de risco relevante. O TCU tende a aprofundar sua análise sobre esse ponto, o que exige atualização de normas internas, treinamento de pessoal e auditoria independente.

2. Transparência e Prestação de Contas

É imperativo aprimorar os mecanismos de accountability. As EFPC devem estar preparadas para apresentar documentos comprobatórios, atas, relatórios de risco e de governança quando requisitados.

3. Gestão de Riscos e Compliance

O ambiente de fiscalização mais rigoroso demanda que os controles internos estejam em linha com os melhores padrões de governança. Ferramentas de mapeamento e mitigação de riscos devem ser implementadas e mantidas.

4. Diálogo com os órgãos de controle

É recomendável estabelecer canais de interlocução com os órgãos fiscalizadores, inclusive PREVIC e TCU, respeitando a autonomia de cada um. Isso evita surpresas e reforça a imagem institucional da entidade.

O que está por vir?

Com a Instrução Normativa nº 99/2025 do TCU, já está previsto:

  • Monitoramento anual de riscos (art. 8º)
  • Auditorias periódicas (art. 9º)
  • Envio obrigatório de informações dos planos de equacionamento (arts. 5º e 6º)

Essas medidas se aplicam especificamente às EFPC patrocinadas por entes federais. Mas é possível que essa sistemática se torne modelo para outros entes federativos (estados e municípios) em iniciativas futuras do TCU ou das cortes de contas locais.

Conclusão: transparência, preparo e governança são inadiáveis

A decisão do STF, ao reconhecer expressamente o poder do TCU para exercer controle direto sobre as EFPC de patrocínio público, marca uma mudança de paradigma. O setor, que por muito tempo viu essa atuação como exceção, precisa agora se preparar para que esse tipo de controle se torne a regra.

É essencial que os dirigentes compreendam que não se trata de intervenção ou interferência indevida, mas de um novo desenho de governança pública, onde a responsabilidade pelo uso de recursos — ainda que mistos — é compartilhada.

O escritório Fernando Parente Advocacia, com sua reconhecida atuação voltada às Entidades Fechadas de Previdência Complementar, acompanha com atenção esse cenário e entende a complexidade dos desafios enfrentados pelas EFPC. A análise jurídica contínua dessas decisões e a adequação à nova realidade de fiscalização são caminhos obrigatórios para manter a saúde jurídica e institucional do setor.

A transparência deixou de ser uma recomendação. Agora, é pré-requisito para sobrevivência das EFPC na nova era do controle público.

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