Democracia e acesso à Justiça: uma humilde sugestão – Fernando Parente Advocacia

Democracia e acesso à Justiça: uma humilde sugestão

Democracia e acesso à Justiça uma humilde sugestão

Foi palco de notícias há alguns dias a liminar do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin, suspendendo o julgamento virtual de um dos recursos do ex-presidente Lula no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão diretamente envolvida diz respeito às normas que balizam os julgamentos virtuais no âmbito do STJ, o qual apenas recentemente – em razão da pandemia – passou a aceitar este tipo de sessão em matéria criminal.

O ponto, todavia, é tormentoso e desde sempre conhecido e suportado pelos operadores do direito: a não comunicação das partes quanto ao dia de julgamento de determinados recursos, ante a falta de previsão legal. Passados cinco anos de nossa publicação[1], insistimos em uma mudança.

Diz-se, basicamente, que recursos que não permitam a sustentação oral (tal qual os embargos de declaração e os agravos regimentais penais) dispensam sua notificação da data de julgamento, porquanto a parte “não mais poderia intervir” após a interposição da petição.

Ludíbrio! Se advogar se restringisse a datilografar teses, talvez chegue o dia em que realmente o robô substituirá a magistratura. Até lá, é preciso ter em mente que o acesso à Justiça deve ser garantido de maneira democrática e transparente (não sem razão a Constituição determina que os processos sejam, via de regra, públicos).

Para os que não sabem, hoje, todo profissional minimamente sério, independentemente do ramo de atuação (advocacia, defensoria, ministério público, procuradorias etc), percorre um verdadeiro calvário apenas para ter notícias se um recurso seu será julgado.

Tal peregrinação pode envolver sucessivos telefonemas para gabinetes e secretarias a fim de se obter esta simples informação: o recurso será levado à julgamento na próxima sessão? O ato não só é uma perda de tempo repetida semanas a fio, como pode gerar (e provavelmente gera) incontáveis infortúnios para a própria equipe do magistrado, que respondem a um sem número de ligações e visitas, atrapalhando o verdadeiro ofício de suas funções. Abrange, ainda, sucessivas idas ao tribunal, no começo de cada sessão, apenas para certificar-se do (não) julgamento.

Aos que possuem uma estrutura mínima, um inconveniente uso da força de trabalho; aos que não, que contem com a sorte. Não à toa existe um grande mercado de office-boys de luxo (ou, estagiários de direito que não fazem mais do que serviços mecânicos ou burocráticos).

A solução para este problema que, como se disse, atormenta uma enorme gama de profissionais – embora vejamos somente advogados se insurgindo contra –, é verdadeiramente simples.

Já que não podemos contar com a boa vontade e proatividade de todos os julgadores (muitos avisam sim! outros, preferem “jogar com o regulamento debaixo do braço”), é preciso que se faça uma alteração normativa. Seja uma Lei, sejam mudanças regimentais, para que as partes sejam intimadas de todo e qualquer recurso que seja levado a julgamento.

Não há razão para obscuridade ou surpresas![2]

Não vemos como alguém pode perder com esta medida. Ganham todos os operadores do direito. Do gabinete do magistrado, cujos servidores terão mais tempo (e paciência) para seu ofício, passando por advogados, membros do Ministério Público, defensores, procuradores, e até estagiários, chegando ao verdadeiro destinatário de tudo isso: o jurisdicionado, que pode ser qualquer cidadão numa simples demanda consumerista, réus, grandes empresas ou mesmo o Estado (este, aliás, maior responsável pelo congestionamento do Poder Judiciário).


[1] Disponível em: <www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/julgamento-colegiado-e-recursos-levados-em-mesa-descaso-com-todos-24062015>.

[2] Principalmente porque atualmente as intimações são realizadas eletronicamente, pelo DJe. O acréscimo proposto acarretará em ônus diminuto ao Judiciário.

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